Apoio excecional à família – Encerramento escolar 2021

Apoio excecional à família – Encerramento escolar 2021

Com vista a procurar inverter o crescimento acelerado da pandemia, o Governo decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas pelo período de 15 dias.

Para permitir o necessário acompanhamento das crianças, o Governo volta, para tanto, a definir como justificadas as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas.

Conjuntamente, na sequência da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, o Governo decide recuperar as medidas de apoio à família e ao acompanhamento de crianças criadas através do Decreto-Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, permitindo, nos mesmos moldes que no regime anterior, o acesso ao apoio excecional à família para acompanhamento e assistência a filhos menores fora dos períodos de interrupção letiva, que não abrange o período fixado de férias letivas.

A quem se aplica

Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico, não sendo, contudo, abrangidas as situações em que é possível a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Em que consiste o apoio

Trabalhadores dependentes

Os pais que tenham de faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável a filho ou dependente a cargo têm direito a receber um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração base declarada em dezembro de 2020, com um limite mínimo de € 665,00 e um limite máximo de € 1995,00. Metade será paga pelo empregador e a outra metade suportada pela segurança social.

O empregador beneficia da dispensa parcial de 50% das contribuições a seu cargo (as quotizações são devidas), devendo ser objeto de declaração autónoma.

Trabalhadores independentes

Apoio no valor de 1/3 da base de incidência contributiva declarada no 4º trimestre de 2020.

Este apoio tem por limites mínimo 1 IAS e máximo de 2 IAS e será objeto de declaração trimestral e sujeito à contribuição respetiva.

O apoio não é devido se a atividade do trabalhador independente puder ser prestada em regime de teletrabalho.

Acumulação

Este apoio não é cumulável com outros apoios excecionais ou extraordinários criados para resposta à pandemia da doença COVID -19.

Poderá obter mais informações no seguinte link:

154947005 (dre.pt)

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