Alargados os prazos de garantia na compra e venda de bens móveis e imóveis

Já foi publicado o decreto-lei que passará a regular, a partir do próximo dia 1 de janeiro de 2022, os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais. 

Além de dilatar prazos, este diploma faz o enquadramento legal de novas tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais e os bens com elementos digitais incorporados, no sentido de reforçar os direitos do consumidor no ambiente digital. Passa a prever expressamente que os prestadores de mercado em linha, quando parceiros de negócio do profissional que disponibiliza o bem, devem, a par com o profissional, satisfazer os direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, norma que tem bastante impacto no âmbito do comércio eletrónico. 

Alargamento dos prazos de garantia 

A garantia dos bens móveis passa de dois para três anos, enquanto a garantia para os defeitos que afetem a estrutura de bens imoveis é alargada de 5 para 10 anos. 

A nova legislação inclui outras tipologias de bens, como os conteúdos e serviços digitais, contribuindo para o reforço dos direitos do consumidor ao nível do comércio eletrónico. 

Os bens usados também estão incluídos nesta alteração e, passando a garantia a ser de 3 anos, embora em determinados casos esse prazo pode vir a ser reduzido por mútuo acordo. É por exemplo o caso da compra de um veículo em segunda mão, em que o prazo pode ser reduzido para 18 meses por acordo entre vendedor e comprador, o que acontece normalmente se as partes pretendem reduzir o preço do negócio. 

Defeitos

Sempre que se verifica um defeito do bem adquirido, presentemente, o consumidor tem várias opções: pode escolher em reparar o bem, pode trocar por outro, também pode pedir a redução do preço ou pode optar por desistir dessa compra e restituir o bem com defeito e receber de volta o preço que pagou por ele. 

As novas regras impõem que o consumidor exerça, em primeiro lugar, o direito de exigir a reparação do bem ou a sua substituição e só no caso de tal não suceder é que poderá resolver o contrato. No entanto, há uma exceção a esta regra sempre que o defeito seja detetado nos primeiros 30 dias. Nesse caso, o consumidor pode escolher entre a substituição desse bem ou resolver imediatamente o contrato, entregando o bem e recebendo em troca o preço que pagou por ele. 

O prazo para a denúncia dos defeitos, que estava atualmente previsto, foi eliminado. Assim, o consumidor está sempre em tempo de denunciar o defeito do bem. 

O vendedor tem de reparar ou substituir o bem defeituoso no prazo de 30 dias a contar da denúncia. Com a nova lei, o bem que foi reparado passa a ter um prazo de garantia adicional de seis meses por cada reparação. 

No caso de bem substituído, o consumidor que recebe o novo bem beneficia de um novo prazo de três anos, que começa a contar da data da sua entrega. 

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