Diferimento no pagamento do IVA e Segurança Social

O Governo publicou no passado dia 22/11 o Decreto-Lei n.º 99/2020 que permite às empresas diferir no tempo as obrigações fiscais (IVA) e contributivas (Segurança Social) relativas aos meses de novembro e dezembro.

Diferimento do pagamento do IVA relativo ao 3º trimestre de 2020

1 – Sujeitos passivos abrangidos

Sujeitos passivos de IRS e IRC abrangidos pelo regime de IVA trimestral e classificados como micro, pequena e média empresa, nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007.

Os sujeitos passivos do regime mensal do IVA não estão abrangidos por esta medida.

Esta medida apenas abrange o IVA do terceiro trimestre de 2020.

2 – Prazo limite de pagamento

30 de novembro de 2020 (o prazo legal era 25 de novembro de 2020) para os sujeitos passivos do regime trimestral.

O prazo de 25 de novembro de 2020 mantém-se para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime de iva mensal.

3 – Alternativa – pagamento em prestações

Em alternativa ao pagamento total, os sujeitos passivos poderão realizar o pagamento em 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a 25€, sem juros.

A primeira prestação vence-se na data de cumprimento (30 de novembro de 2020) e as restantes na mesma data dos meses subsequentes.

O pagamento em prestações é apresentado por via eletrónica no Portal das Finanças até ao termo do prazo de pagamento voluntário (até 30 de novembro de 2020) e não depende de prestação de garantia.

A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes.

A primeira prestação não pode ser feita por débito direto, quando seja esta a modalidade de pagamento.

Diferimento do pagamento das contribuições para a Segurança Social de novembro e dezembro (não inclui a parte relativa ao trabalhador)

1 – Entidades empregadoras abrangidas:

• Trabalhadores independentes

• Entidades empregadoras do setor privado

• Entidades empregadoras do setor social

Em qualquer caso, classificadas como micro, pequena e média empresa, nos termos do art. 100.º do Código do Trabalho.

2 – Obrigações contributivas abrangidas:

• Relativas ao mês de novembro de 2020, devidas até 21 de dezembro de 2020

• Relativas ao mês de dezembro de 2020, devidas até 20 de janeiro de 2021

3 – Pagamento em prestações

• Estas contribuições podem ser pagas em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas, sem juros.

• A opção por 3 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto e setembro de 2021.

• A opção por 6 prestações obriga ao pagamento das contribuições em julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2021.

Nota:

O acesso a ambos os diferimentos e pagamentos prestacionais não depende de situação tributária e contributiva regularizada.

Dado que os planos prestacionais são opcionais, deverá informar os nossos serviços caso queira aderir e qual o plano que pretende utilizar.

Recorda-se que a opção pelo pagamento do IVA em prestações terá que ser solicitada antes do dia 30/11/2020.

Pesquisar:

Destaques:

Outros artigos: