Layoff Simplificado 2021

Layoff Simplificado 2021

(Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho)

Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença COVID -19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas, tendo também adaptado os mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação.

A quem se aplica

Destina-se a entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

A entidade empregadora pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.

Nota: O Lay-Off pode ser acionado por suspensão total do contrato de trabalho ou por redução do número de horas de trabalho.

Em que consiste o apoio

A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.

O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG (665€) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3 RMMG (1.995€).

A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%.

A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a Segurança Social esse valor.

Exemplo 1: se um trabalhador em situação normal receber um salário ilíquido de 1.200€, mantém o direito a receber 1.200,00€. A entidade empregadora suporta 30% de 2/3 daquele valor (240€) e a Segurança Social suporta 70% de 2/3 de 1.200€ e o remanescente até perfazer 1.200€ (560,00€+400,00€).

Exemplo 2: Um trabalhador com uma remuneração de 1.200€ mensais e com redução do PNT de 50% tem direito a receber 600€ de remuneração pelas horas de trabalho.

Tem ainda direito a receber uma compensação retributiva de 600€. A entidade empregadora suporta 60€, que correspondem a 30% de 200€ (2/3 de 1.200€ menos os 600€ do período trabalhado) que juntamente com a remuneração de 600€ pelas horas de trabalho perfaz 2/3 da remuneração normal ilíquida, e a Segurança Social suporta 140€, que correspondem a 70% de 200€, mais 400€ de acréscimo da compensação retributiva.

Ou seja, a entidade empregadora suporta 600€ devidos pelas horas trabalhadas e 60€ de compensação retributiva e a Segurança Social suporta 540€ de compensação retributiva.

Isenção do pagamento de contribuições associada ao Layoff

Esta medida prevê a isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Neste âmbito, os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios previstos no DL 10-G/2020 e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência dos apoios.

A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.

Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras, e respetivos cônjuges, também têm direito à isenção temporária de contribuições para a Segurança Social, mantendo a obrigação de entrega da Declaração Trimestral, quando sujeito a esta obrigação.

Acumulação com outros apoios e com prestações de segurança social?

Caso já tenha submetido o pedido de apoio extraordinário à retoma para o mês de janeiro e quer submeter pedido de layoff simplificado ainda para janeiro, deve registar uma desistência do apoio extraordinário à retoma a partir do dia que pretende aderir ao layoff simplificado. Por exemplo, as entidades que pretendem aderir ao layoff simplificado a partir do dia 15/01, devem registar uma desistência no apoio extraordinário à retoma a partir do dia 15/01.

Não pode acumular com o apoio extraordinário à retoma, com o apoio à redução de atividade e com prestações do sistema de segurança social (doença, parentalidade e desemprego).

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento

A prorrogação do apoio extraordinário é requerida mensalmente em modelo próprio, entregue através da Segurança Social Direta, e acompanhada do respetivo anexo com identificação dos trabalhadores abrangidos pela prorrogação. As instruções para a prorrogação estarão disponíveis no site da Segurança Social.

O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.

O que não é permitido ao empregador enquanto estiver a receber apoio financeiro?

a) Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;

b) Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;

c) Não cumprimento das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;

d) Distribuição de lucros aos sócios e acionistas, durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;

e) Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;

f) Prestação de falsas declarações;

g) Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Poderá obter mais informações nos seguintes links:

Layoff Simplificado (Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho) – seg-social.pt (seg-social.pt)

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