Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – 2021

Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho – 2021

(artigo 14-A do Decreto-Lei n.º 6-C/2021)

Quem pode requerer?

O empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25%:

  • Que seja uma microempresa, nos termos do Código do Trabalho (emprega até 9 trabalhadores);
  • Que tenha beneficiado do regime de lay-off simplificado;
  • Ou que beneficie do apoio à retoma progressiva da atividade.

Como é aferida a quebra de faturação?

A quebra de faturação é aferida pela comparação entre a faturação no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação e:

• o mês homólogo do ano anterior; ou

• o mês homólogo do ano de 2019; ou

• a média mensal dos seis meses anteriores a esse mês.

Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal registada no E-fatura entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Em que consiste este apoio?

  • Tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho;
  • No valor de 2 SMN (1.330,00€) por trabalhador abrangido por aqueles apoios;
  • Que será pago pelo IEFP de modo faseado, ao longo de seis meses, numa prestação por trimestre;
  • Mediante requerimento.

Obrigações do empregador para beneficiar deste apoio financeiro

  • Cumprir as normas legais respeitantes ao contrato de trabalho;
  • Ter a situação contributiva regularizada perante a AT e a Segurança Social;
  • Durante o período da concessão do apoio e nos 60 dias seguintes:
    • Não cessar contratos de trabalho por despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação superveniente, nem iniciar os respetivos procedimentos (não relevam outras formas de cessação, v.g. a caducidade dos contratos a termo e as cessações por acordo).
  • Manter o nível de emprego existente no mês da candidatura;
  • Para a verificação do nível de emprego não relevam os casos de:
    • Caducidade dos contratos (Artº 343º do Código do Trabalho);
    • Denúncia pelo trabalhador;
    • Despedimento com justa causa promovido pelo empregador.

Cumulação do apoio

Este apoio não é cumulável com o apoio à retoma progressiva da atividade;

O empregador também não pode acumular este apoio com o lay-off simplificado, nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho.

Este apoio será ainda regulamentado por Portaria do MTSS, ainda não publicada.

Fontes:

Decreto-Lei 6-C/2021, 2021-01-15 – DRE

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