Lay-Off Simplificado

O Decreto-Lei n.º 10-G/2020 de 26 de março estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19, o chamado Lay-Off Simplificado (suspensão do contrato de trabalho).

A quem se aplica

Entidades empregadoras em situação de crise empresarial que tenham a situação regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária, isto é:

  1. Entidades empregadoras às quais se aplica o direito privado – sociedades comerciais, independentemente da forma societária (p. ex. sociedade Unipessoal, Limitada e Sociedade Anónima), cooperativas, fundações, associações, federações e confederações – incluindo os que têm o estatuto de Instituição Particular de Solidariedade Social (IPSS);
  2. Trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras.

Considera-se que a entidade está em situação de crise empresarial quando resulte de:

  1. Encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto na diversa legislação entretanto publicada, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos;
  2. Paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas;
  3. Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no período de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência:
  4. à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou
  5. face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda,
  6. para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Exemplo: se o pedido é entregue a 30 de março, a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020, comparada com a média da faturação dos meses de:

  • janeiro de 2020 a fevereiro de 2020; ou
  • 29 de fevereiro a 29 de março de 2019.

Ou, se o pedido é feito a 30 de março de 2020 e a empresa está em atividade desde 1 de setembro de 2019, deve comparar-se a média da faturação entre o dia 29 de fevereiro e 29 de março de 2020 com a média da faturação de 1 de setembro de 2019 até 28 de fevereiro de 2020.

Nota: O Lay-Off pode ser acionado por suspensão total do contrato de trabalho ou por redução do número de horas de trabalho.

Em que consiste o apoio

Apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações. O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, com um mínimo igual ao valor do salário mínimo nacional (635€) correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 salários mínimos nacionais (1.905€). A Segurança Social suporta 70% do valor do apoio até ao limite de 1.333,5 euros por trabalhador e a Entidade Empregadora os restantes 30%.

Qual a duração do apoio

Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, até um máximo de 3 meses.

Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas no Lay-Off do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de 635€ por trabalhador.

Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social

Os empregadores que beneficiem das medidas previstas têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e gerentes, durante o período de vigência das mesmas. O direito à isenção é aplicável igualmente aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.

Perguntas frequentes:

Que procedimentos tem o empregador que realizar para efeitos da redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão de contrato de trabalho?

O empregador tem que comunicar, por escrito, aos trabalhadores a decisão de requerer o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, indicando a duração previsível.

O que não é permitido ao empregador beneficiário dos apoios financeiros previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, enquanto estiver a receber apoio financeiro?

  • Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
  • Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
  • Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
  • Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  • Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos estabelecidos;
  • Prestação de falsas declarações;
  • Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.

Importa realçar que, durante o período em que a empresa ou estabelecimento é beneficiário destes apoios, quer nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, extinção de contrato de trabalho ou por inadaptação, em relação a todos os trabalhadores, quer sejam ou não abrangidos por aqueles apoios.

Pode ser requerida mais prova documental?

Sim. Os serviços da Segurança Social e do IEFP, I. P. podem requerer documentos contabilísticos que evidenciem situação de crise empresarial alegada, nomeadamente:

  1. Balancete contabilístico referente ao mês do apoio, do mês homólogo, ou meses anteriores, quando aplicável;
  2. Declaração de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente; e
  3. outros elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do governo da área do trabalho e da segurança social.

Pode haver fiscalização às entidades beneficiárias?

Sim, as entidades beneficiárias dos apoios podem ser fiscalizadas todo o momento pelas entidades públicas competentes, devendo, no momento da fiscalização, comprovar os factos em que baseia o pedido e as respetivas renovações.

Poderá obter mais informações nos seguintes links:

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130779506/details/maximized?serie=I&day=2020-03-26&date=2020-03-01

http://www.seg-social.pt/medidas-de-apoio-ao-emprego

https://www.occ.pt/fotos/editor2/apoioextraordinario30mar.pdf

Lay-off Simplificado – Medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia COVID-19

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